A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que determinou que a contribuição previdenciária de uma ex-auxiliar de cozinha seja recolhida nos moldes do regime geral da Previdência Social. O clube pretendia fazer o recolhimento com base no regime especial previsto para associações desportivas, mas a Turma manteve o entendimento de que, como a atividade da auxiliar não tinha relação com a equipe profissional de futebol, a regra não se aplica a ela.
O clube foi condenado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ao pagamento de diversas verbas trabalhistas à auxiliar, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e fiscais. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o clube sustentou que, por ser uma associação desportiva com equipe de futebol profissional, a cota previdenciária patronal seria a prevista no artigo 22, paragrafo 6º, da Lei 8.121/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Segundo o dispositivo, a contribuição previdenciária da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta dos espetáculos esportivos, patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda e transmissão de jogos.
O Regional, porém, rejeitou o pedido, com o entendimento de que as atividades de trabalhadora não estavam diretamente relacionadas à manutenção e administração da equipe de futebol.
No recurso ao TST, o time insistiu que, por ser uma associação desportiva com equipe de futebol profissional, a cota especial se aplicaria a todos os seus empregados, independentemente da atividade desenvolvida no clube. “A aplicação da substituição da contribuição previdenciária não está condicionada à atividade laboral do trabalhador, mas sim à atividade empresarial”, sustentou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, no entanto, manteve o entendimento do TRT-PR. Ele explicou que o parágrafo 11-A do mesmo artigo 22 da Lei 8.121/91 prevê a diferenciação da cota patronal, de modo que a contribuição de 5% da receita bruta dos espetáculos esportivos incide apenas nas atividades diretamente relacionadas com a equipe de futebol, não se estendendo às demais atividades. Para adotar entendimento distinto quanto à atividade da auxiliar de cozinha ter ou não relação direta com o time profissional, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-1585-83.2014.5.09.0014