Câmara Criminal mantém prisão de homem que portava diversos entorpecentes em Goianinha

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Câmara Criminal mantém prisão de homem que portava diversos entorpecentes em Goianinha | Juristas
Créditos: Sebastian Duda/ Shutterstock

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença, dada pela Vara Única de Goianinha, a qual, nos autos da Ação Penal 0100223-76.2017.8.20.0116, decretou a sua prisão preventiva de Arthur Vinicius de Oliveira Sena, como incurso nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, após ter sido preso com vários tipos de drogas – maconha, LSD e 48 comprimidos de ecstasy. O acusado também tinha a posse de balança de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionar droga, um revólver, cartuchos calibre 38, celulares, dinheiro, um veículo Toyota Hilux com placa fria, dentre outros objetos.

A defesa chegou a alegar, dentre outros pontos, que não existem indícios suficientes de autoria a serem imputados ao preso e sobram motivos para motivar dúvidas do seu envolvimento com o tráfico, a partir da leitura dos depoimentos colhidos na esfera policial, “percebendo-se que, nada foi encontrado com o peticionante, apenas, que ele foi preso em razão de estar em possível atitude suspeita”, defendeu o advogado Gabriel Bulhões Dias.

Contudo, a relatoria do Habeas Corpus Sem Liminar n° 2017.007077-9 manteve a avaliação inicial da sentença inicial de que, tal crime desencadeia uma série de outros delitos, dos menos gravosos, como pequenos furtos, pelos usuários para manutenção do vício, aos mais gravosos, como homicídios pelos traficantes diante do inadimplemento de seus consumidores, ameaças, porte de arma, dentre outros.

“Não é compreensível se alegar desconhecimento sobre a mercancia de drogas, quando no imóvel onde fora preso, diga-se, do qual era locatário, havia, além de uma elevada quantidade de drogas variadas, apetrechos típicos da atividade da traficância”, definiu a relatoria do HC.

Os desembargadores também destacaram que o contexto fático, embora refutado pela defesa, orienta no sentido de que a ordem judicial decretando a custódia protetiva da sociedade, baseou-se em fatos concretos para legitimar a medida, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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