Covid-19: presos do Espírito Santo ganham liberdade por liminar

Data:

Defensoria diz que superlotação de presídios é um risco

Prisão - Espírito Santo
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar nesta sexta-feira (27/03/2020) para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.

De acordo com ele, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida “irrazoável”.

A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus por entender que a soltura desses presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de 6 presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas condições, informou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria Pública apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo é “campo fértil” para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para não admitir pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.

“Ocorre que a hipótese autoriza a superação do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade decorrente da plausibilidade jurídica das alegações”, ressaltou o ministro.

Fiança

No caso das 6 pessoas defendidas no habeas corpus, presas em flagrante, o juiz de direito entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.

“Diante do que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, disse o ministro.

Impacto financeiro

Sebastião Reis Júnior disse, também, que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade.

“Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, disse.

O ministro ressaltou que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição, informou o STJ.

(Com informações de Kleber Sampaio / Agência Brasil)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.