A 4ª Turma do STJ reconheceu que uma sociedade de crédito (credora hipotecária) possui legitimidade para ajuizar ação que visa a demolição de construção realizada fora dos padrões previstos em contrato firmado para viabilizar um empreendimento.
O caso
No caso, foram firmados um contrato de mútuo entre a sociedade de crédito e o comprador do imóvel, e outro contrato de compra e venda entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador.
A discussão sobre a legitimidade foi suscitada em embargos à execução. O comprador reconheceu que construiu uma casa de madeira, ao invés de utilizar alvenaria nas fachadas externas das edificações, padrão estabelecido no contrato. Porém, afirmou que a demolição seria atitude desproporcional e exagerada.
Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o TJRS reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da credora hipotecária, entendendo que ela só poderia alegar descumprimento contratual relativo ao objeto do contrato, o que não seria o caso.
A visão do STJ
Após recurso do credor hipotecário, o relator Luis Felipe Salomão trouxe à tona as consequências da hipoteca. Esse direito real de garantia deixa com o devedor o domínio e a posse do bem, mas diante de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor pode promover a venda judicial, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.
“Em sendo imprevisível se a eventual venda do bem imóvel dado em garantia seria suficiente para o pagamento da dívida do executado, penso que é patente o interesse de agir da exequente, visto que, mesmo com a subsistência do terreno, é mesmo possível a depreciação do bem dado em garantia em vista de ter sido erigida construção incompatível com os padrões estabelecidos para o loteamento”, apontou o relator.
Destacou, por fim, que o interesse de agir da vendedora do imóvel poderia ser discutível, mas jamais o interesse da credora hipotecária, uma vez que o contrato prevê a obrigação de observância aos padrões construtivos do loteamento.
Assim, o ministro anulou o acórdão do TJRS e determinou novo julgamento da apelação pelo tribunal. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1400607