Criança acidentada em brinquedo de parque público será indenizada por município

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Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, a menina vai receber R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos causados pelo acidente no parque público.

De acordo com o processo, a criança, à época com 9 anos de idade, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo do pé direito da menina.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a decisão do juiz de direito Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos usados pela Prefeitura foi de que não restou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Ademais, o Município afirmou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento do primeiro grau. Para o magistrado, como dito pelo juiz de direito na sentença, a prefeitura foi negligente, tendo em vista que cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias depois do acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a menina teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. De acordo com o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não apenas pelos transtornos causados, no entanto, também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Depois da análise, os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos fixados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Cabe recurso da decisão.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). PARQUE DE DIVERSÃO. ESCORREGADOR EM MÁ CONSERVAÇÃO. DESCOLAMENTO ENTRE A PRANCHA E O SUPORTE LATERAL. DEDO DA AUTORA PRESO NA FRESTA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DO BRINQUEDO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS IMPLÍCITOS. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.
3. Constatado nos autos que o acidente em parque de diversão noticiado na inicial ocorreu em decorrência da omissão e negligência do Município, ao deixar de realizar a manutenção e conservação de escorregador infantil, o reconhecimento do dever de a Administração indenizar a autora pela grave lesão experimentada em virtude de seu dedo mínimo do pé direito ter se prendido na fresta existente entre a prancha e o suporte lateral do brinquedo é medida que se impõe.
4. A submissão da infante a procedimento cirúrgico, para a amputação do 5º (quinto) do dedo do pé direito, em decorrência da lesão ocorrida em escorregador infantil, afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados.
5. A amputação do membro da infante, a toda evidência, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal, motivo pelo qual enseja indenização por danos estéticos.
6. A fixação do valor da indenização a título de danos morais e estéticos deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
7. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, o índice do IPCA-E.
8. Os honorários advocatícios, além de serem considerados pedidos implícitos (art. 322, §1º, do NCPC), decorrem diretamente da norma inserta no art. 85, caput e §1º, daquele mesmo diploma legal, de forma a ser cabível seu arbitramento em 2ª (segunda) instância quando não fixados na origem.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0363.18.001067-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
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