
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá/SP proferiu sentença condenatória em face de mulher acusada de praticar condutas reiteradas de perturbação de culto religioso, tipificadas no art. 208 do Código Penal. A decisão reconheceu que o comportamento da ré ultrapassou os limites da mera excentricidade, configurando efetiva violação à liberdade de culto e ao sentimento religioso coletivo.
De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a acusada adotava um modus operandi consistente na participação em celebrações religiosas com a finalidade de provocar tumulto, especialmente no momento da comunhão eucarística. Na ocasião dos fatos que ensejaram a condenação, a ré recebeu a hóstia, retirou-a da boca e tentou evadir-se do local, sendo contida por membros da organização litúrgica.
Testemunhos indicaram, ainda, a reiteração de condutas perturbadoras, incluindo a permanência prolongada no interior do templo e a subtração de objetos litúrgicos, como velas e o denominado “corporal”, elemento utilizado exclusivamente nas celebrações religiosas. Tais práticas teriam gerado constrangimento e insegurança entre os frequentadores, impactando a regular fruição do culto.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou a intencionalidade e a habitualidade das ações, enfatizando que a acusada se valia de momento central do rito religioso para instaurar desordem, o que evidencia dolo específico na perturbação da cerimônia. Ressaltou, ademais, o caráter ofensivo da conduta em relação ao sentimento religioso da coletividade, bem como sua aptidão para comprometer o sossego e a ordem necessários à realização do culto.
A alegação defensiva de ausência de discernimento foi afastada, diante da inexistência de comprovação pericial e da consistência dos depoimentos colhidos, os quais indicaram plena consciência dos atos praticados.
Diante desse cenário, foi fixada pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em razão da reincidência, o juízo afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como indeferiu a suspensão condicional da pena, reforçando o caráter reprovável e reiterado da conduta delitiva.
Processo: 1500257-11.2024.8.26.0486.
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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