STJ afasta aplicação da continuidade delitiva em infrações administrativas do Inmetro por ausência de previsão legal

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, não pode ser aplicado no âmbito do direito administrativo sancionador sem expressa autorização legal.

Com base nessa orientação, o colegiado deu provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), restabelecendo multas administrativas impostas a uma empresa do setor alimentício em razão de irregularidades constatadas em seus produtos.

O caso teve origem em fiscalizações realizadas no ano de 2014, ocasião em que foram lavrados 18 autos de infração, posteriormente consolidados em 15 processos administrativos sancionadores, todos culminando na aplicação de penalidades pecuniárias.

Nas instâncias ordinárias, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceram a ocorrência de continuidade delitiva, ao fundamento de que as infrações apresentavam homogeneidade material e contextual. Em consequência, entenderam pela unificação das sanções, aplicando, por analogia, o regime do direito penal, com redução do montante total das multas.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a transposição de institutos próprios do direito penal para o direito administrativo sancionador exige previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

Nesse sentido, invocou orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual a aplicação de categorias típicas do direito penal a outros regimes sancionatórios depende de autorização legislativa expressa.

O relator também ressaltou a necessidade de coerência interpretativa, afirmando que não seria adequado restringir tal exigência apenas às hipóteses de improbidade administrativa — que possuem maior gravidade sancionatória — e flexibilizá-la em casos de infrações administrativas decorrentes de fiscalização ordinária.

Adicionalmente, mencionou precedente da própria Primeira Turma no julgamento do REsp 2.087.667, no qual se admitiu a continuidade de infrações administrativas em razão de previsão expressa contida no artigo 48, §2º, da Lei 12.815/2013, circunstância ausente no caso em análise.

Ao final, concluiu que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal implicaria indevida ampliação dos limites normativos estabelecidos pelo legislador, em afronta direta ao princípio da legalidade, razão pela qual restabeleceu integralmente as penalidades impostas pelo Inmetro.

Leia aqui o acórdão.

Processo: AREsp 2642744

(Com informações do STJ

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