A Venezuela enfrenta grave crise política e socioeconômica. Em situações de excepcional e induvidosa anormalidade constitucional, como ocorre no país estrangeiro, é justificável flexibilizar regra para a obtenção de CPF.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o colegiado permitiu que a Receita Federal emita o CPF de uma brasileira que morou por 40 anos na Venezuela e lá faleceu.
O deferimento atendeu recurso especial apresentado por familiares dessa brasileira. A mulher é herdeira de um imóvel avaliado em R$2 milhões. Como ela não tinha CPF, uma exigência para a tramitação do inventário, os familiares pediram a emissão do documento.
A jurisprudência prevê que a responsabilidade de atender às exigências de órgãos públicos de registro civil é da parte. Ou seja, os interessados devem reunir todos os documentos e informações necessários de acordo com a legislação brasileira.
"Todavia, em se tratando de situação de excepcional e induvidosa anormalidade, é preciso que se tenha a necessária sensibilidade e flexibilidade na interpretação das regras jurídicas, a fim de que o processo não seja um fim em si mesmo, mas que efetivamente sirva ao seu propósito: a realização do direito material", destaca a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Segundo a ministra, impedir uma interpretação histórico-evolutiva das normas produziria uma situação paradoxal. Isso porque os documentos declarados autênticos pelo advogado serviriam para resolver questões de fato e de direito no inventário, mas não seriam suficientes para emitir o CPF.
Para a relatora, há um movimento para "abandonar a mentalidade cartorial e os arraigados anacronismos" e afastar exigências que possam comprometer direitos, liberdades e garantias previstas.
A partir da decisão, o juízo de 1ª instância deve solicitar os documentos necessários às autoridades venezuelanas. O pedido deve ocorrer via mecanismo de cooperação jurídica internacional previsto pelo Código de Processo Civil. Se não houver resposta em 120 dias, o juízo deve expedir ofício à Receita Federal para emissão do CPF.
REsp: 1782025
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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