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Critério de antiguidade deve ser mantido para remoção de policial rodoviário federal

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deferiu o pedido de remoção de um policial rodoviário federal, afastando, no caso, a regra prevista no edital de limitar a saída regionalizada de servidores participantes do concurso de remoção. A decisão, unânime, decorreu do julgamento de apelação do servidor contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do impetrante.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “o cerne da questão posta nos autos diz respeito ao limitador de saída regionalizado, criado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal por meio de normas regulamentares que culminaram na preterição de servidores mais antigos interessados na remoção”.

A magistrada seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é plausível o estabelecimento de avaliações objetivas que evidencie os critérios de escolha do candidato à vaga oferecida por meio de remoção. No entanto, não há como desconsiderar direitos mais relevantes como o critério de antiguidade que é predominante sobre quaisquer outros.

Sustentou a desembargadora que a remoção de servidores deve ser pautada pelo mesmo critério de classificação em concursos públicos, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição, dando-se preferência àqueles mais bem classificados.

Para a relatora a administração pública deve observar os princípios previstos na Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência. Por isso, a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve reger a relação servidor-administração.

Finalizando o voto, a magistrada fez referência ao julgado do TRF1, de relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, segundo o qual: "O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao criar critério que prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia, viola a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que obteve pontuação superior à de outro" (AC 0010430-74.2013.4.01.3400/DF, Primeira Turma, e-DJF1 p. 213 de 02/02/2016).

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0003589-45.2013.4.01.3600/DF

Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 26/07/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIMITADOR DE SAÍDA REGIONALIZADO. VIOLAÇÃO Á ORDEM CLASSIFICATÓRIA NO CERTAME. ART. 37, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A remoção de servidores deve ser pautada pelo mesmo critério de classificação em concursos públicos, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição, dando-se preferência àqueles melhor classificados.
Apesar da discricionariedade conferida ao administrador no trato do tema, não está a Administração dispensada de observar os princípios norteadores da Administração Pública e previstos no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência. Assim, a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável, na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve reger a relação servidor-administração.
"O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao criar critério que prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia, viola a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que obteve pontuação superior à de outro." (AC 0010430-74.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.213 de 02/02/2016).
Apelação da parte impetrante provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0003589-45.2013.4.01.3600/DF (d); RELATORA :DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Data de julgamento: 06/07/2016, Data de publicação: 26/07/2016)

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