A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso do Cruzeiro Esporte Clube e absolveu-o da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao ex-jogador de futebol Diogo Mucuri, que sofreu infarto agudo do miocárdio durante o treino em setembro de 2006. Na mesma decisão, a Turma elevou a indenização por danos morais de R$ 129 mil para R$ 200 mil.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a equipe mineira não pode ser responsabilizada pela interrupção da carreira do atleta, pois a incapacidade para atividades que demandam esforço físico decorre de doença de natureza congênita, e não é consequência do infarto. No entanto, a responsabilidade civil por danos morais ficou caracterizada porque o Cruzeiro não realizou as avaliações médicas necessárias para identificar a doença coronariana do jogador.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, Diogo Mucuri, que era das categorias de base do clube e subiu ao time profissional em 2005, alegou que as paradas cardiorrespiratórias foram causadas por conta da medicação prescrita pelo departamento médico do clube para o tratamento de uma lesão no tornozelo. Segundo ele, ao se queixar de dores no peito, foi diagnosticado com “ar preso” e liberado para uma corrida leve de 10 minutos, interrompida após uma parada cardíaca. Ele foi reanimado e sobreviveu, mas, por conta da patologia (trombofilia e/ou deficiência de proteína “C”) constatada, não pôde mais jogar futebol profissionalmente.
Além do Cruzeiro, Diogo Mucuri chegou a incluir na ação a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica LTDA., fabricante do Arcoxia 120mg, medicamento receitado pelo clube. Mas o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando que a relação com o laboratório foi de consumo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar recurso do atleta, reformou a sentença por entender que, como o medicamento foi receitado por empregado do clube, a competência era trabalhista. No entanto, afastou o laboratório da relação de trabalho e ressaltou que qualquer pedido de indenização contra o fabricante do remédio deve ser feito na Justiça Comum.
Quanto ao clube, o TRT-MG declarou a sua responsabilidade objetiva e o condenou ao pagamento de R$ 129 mil de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até que o atleta completasse 35 anos, idade média em que se encerra a vida profissional de um jogador de futebol.
TST
No recurso de revista ao TST, o Cruzeiro sustentou que não teria a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes do infarto, pois o trauma não foi ocasionado por doença ocupacional.
Na decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou que a incapacidade laborativa se deu apenas em relação a atividades desportivas. “O Tribunal Regional violou os artigos 19 da Lei 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao atribuir ao Cruzeiro responsabilidade por dano que não é decorrente do acidente de trabalho e que não guarda nexo de causalidade com os serviços prestados em seu benefício”, concluiu.
Ao manter a indenização por danos morais, assinalou que, segundo o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé(Lei 9.615/98), é dever da entidade desportiva submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e o Regional conclui que o clube “não realizou a apuração médica preventiva suficiente e manteve o atleta em atuação, inclusive ministrando remédios contraindicados aos portadores de cardiopatia”.
Após a publicação do acórdão do recurso de revista, o Cruzeiro opôs embargados declaratórios, sustentando que o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé nada dispõe acerca do dever do clube de realizar exames “que possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou outra doença congênita”. Scheuermann, no entanto, lembrou que a Turma constatou a existência de nexo causal entre a atividade esportiva, e isso é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Autoria: Alessandro Jacó/CF
Processo: ARR-922-43.2011.5.03.0003