
A Vara Criminal de Santa Maria condenou uma cuidadora de idosos a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de maus-tratos praticados contra uma idosa de 88 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. Além da pena privativa de liberdade, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil à vítima, a título de reparação por danos morais.
Segundo a denúncia, em período não precisamente determinado, mas anterior a 30 de julho de 2025 — data da prisão em flagrante —, a acusada, contratada para zelar pelo bem-estar da idosa, passou a submeter a vítima, que apresentava severas limitações cognitivas e motoras, a reiteradas agressões físicas e a situações de negligência, colocando em risco sua integridade física e psíquica.
Os maus-tratos vieram à tona após o filho da vítima perceber o surgimento frequente de hematomas sem explicação no corpo da mãe. Diante da suspeita, ele instalou câmeras de videomonitoramento na residência. As gravações, conforme narrado na denúncia, registraram diversas agressões cometidas pela cuidadora, que se aproveitava da condição de extrema vulnerabilidade da idosa, incapaz de se defender ou relatar os abusos sofridos.
Em juízo, o filho relatou que a acusada prestava cuidados à mãe havia cerca de três anos e que, mesmo antes da instalação das câmeras, já havia notado marcas suspeitas no corpo e no rosto da idosa.
A ré, em interrogatório, negou as acusações. Alegou que os hematomas e quedas teriam ocorrido em períodos nos quais a neta da vítima era responsável pelos cuidados, sustentando que sua atuação se limitava a auxiliar a idosa a se sentar no sofá em razão da doença. Questionada sobre as imagens juntadas aos autos, afirmou que elas poderiam ter sido interpretadas de forma equivocada.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado destacou que os arquivos de vídeo anexados ao processo demonstram a prática reiterada de tapas, empurrões e socos em diferentes momentos, conforme descrito na denúncia. O juiz observou, ainda, que a vítima aparece em ao menos quatro gravações distintas, usando roupas diferentes, o que evidencia que os episódios ocorreram em datas diversas, e não apenas no momento do flagrante.
Para o julgador, não há qualquer indício de que as gravações tenham sido editadas, adulteradas ou retiradas de contexto, afastando as alegações defensivas. Diante disso, a cuidadora foi condenada com base no artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), na forma do artigo 71 do Código Penal.
A ré poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solta ao processo e não houve pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público.
O processo tramita sob o nº 0708675-35.2025.8.07.0010.
(Com informações do TJDFT)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil