
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que estabeleciam condicionantes para a prestação do serviço de transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal nº 18.349/2025 e do Decreto nº 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas configurariam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, ao impor exigências que, na prática, inviabilizariam a atividade, como a obrigatoriedade de registro do veículo na categoria “aluguel” (placa vermelha). Também foi questionada a exigência de credenciamento prévio em até 60 dias, com previsão de que a ausência de análise administrativa impediria o funcionamento do serviço.
Exigências consideradas desproporcionais
Ao conceder a liminar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos relacionados à segurança e à fiscalização do transporte de passageiros, desde que não contrariem a legislação federal nem criem obstáculos ao exercício da atividade econômica. Para o relator, as normas municipais ultrapassaram os limites da competência local ao estabelecer barreiras desproporcionais ao funcionamento do serviço.
A decisão também suspendeu dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal nº 12.009/2009. Segundo o ministro, a legislação federal diferencia claramente as duas atividades. Ele ressaltou ainda que o STF já consolidou o entendimento de que o transporte por aplicativos constitui atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não podendo ser proibida ou inviabilizada por normas locais.
Pontos suspensos
A liminar afastou três grupos de exigências. O primeiro diz respeito ao credenciamento obrigatório que impedia o início da atividade enquanto não houvesse manifestação da prefeitura, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, o ministro determinou que, decorrido o prazo de 60 dias sem decisão conclusiva do poder público municipal, operadoras e condutores poderão iniciar suas atividades.
O segundo ponto suspenso foi a exigência de registro do veículo com placa de “aluguel”, por se tratar de classificação aplicável ao transporte público individual, e não ao transporte privado intermediado por aplicativos. Já o terceiro afastou dispositivos que submetiam o serviço às regras aplicáveis aos mototáxis, apesar da distinção prevista na legislação federal.
Na decisão, o relator também fez referência ao entendimento recentemente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, quando o STF declarou inconstitucional lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, a Corte reafirmou que compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam entraves ao serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de restringirem as opções de mobilidade urbana dos consumidores.
A liminar já está em vigor e será submetida ao referendo do Plenário do STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações do STF por Jorge Macedo)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil