Por unanimidade a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente.
O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem e ao conduzir o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e ele morreu ao ser retirado das ferragens.
Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima.
O relator do agravo de instrumento (471-05.2019.5.09.0671) pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade. Nesse contexto, não se pode atribuir a empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar à conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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