TJDFT vai uniformizar responsabilidade de taxas condominiais após habite-se com atraso no financiamento

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TJDFT vai uniformizar responsabilidade de taxas condominiais após habite-se com atraso no financiamento
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, admitiu parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que trata de ações que versem sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva entrada dos compradores, em razão de demora na liberação do financiamento.

O pedido foi formulado por Brasal Incorporações e Construções de Imóveis Ltda, no intuito de unificar, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, as decisões proferidas nas diversas ações sobre o mesmo tema, diante da controvérsia existente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça sobre a legitimidade e legalidade da aplicação de multa contratual cumulada com indenização a título de lucros cessantes, na hipótese de atraso culposo da vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel, e sobre a responsabilidade da construtora arcar com o pagamento das taxas condominiais, mesmo após a expedição do habite-se, em razão de demora na liberação do financiamento para os compradores.

Os desembargadores entenderam que o incidente deveria ser admitido apenas quanto ao tema da responsabilidade para a taxa de condomínio após o habite-se: “…o incidente reveste-se de viabilidade, ensejando que seja afirmada sua admissibilidade, especificamente para fixação de tese jurídica a ser observada pelos diversos órgãos jurisdicionais integrantes da estrutura desta Corte de Justiça na resolução da seguinte questão: – Definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador”.

BEA

Processo: IDR 2016 00 2 034904-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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