Para provedores de conexão e de aplicação é obrigatório a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para a ministra e relatora, Nancy Andrighi, os endereços IPs são essenciais na arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.
“Nesses termos, a doutrina define que “o endereço IP (internet protocol) é a cédula de identidade de cada terminal, somente sendo admitido um terminal para cada número IP disponível, de modo que seja impossível a conexão de dois dispositivos à rede com o mesmo número, o que gera conflitos na transmissão e recepção de dados e, comumente, faz com que a própria rede derrube o acesso de todos os dispositivos com números colidentes”.
De acordo com a relatora, para o próprio funcionamento da internet, é essencial que todos os identificadores sejam realmente únicos. “Em especial, os números IPs ainda são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza.”
Além disso, para a ministra, os números IPs – assim como outros recursos críticos da internet – são finitos, necessitando de adaptações e novas versões que permitam sua expansão. Historicamente, os números IPs da versão 4 foram distribuídos de forma irregular entre as diversas regiões mundo. Os números alocados para a América Latina e do Caribe se esgotaram em 2014.”
De uma linguagem muito técnica, para a correta compreensão do que seja a porta lógica de origem associada ao número IP é necessário ter em mente que, na expansão do IPv4, uma quantidade determinada de endereços foi reservada para “IPs privados”, que seriam utilizados em redes não conectadas à internet. Além desses, um número de IPs públicos ou globais também foi designado, e são esses IPs públicos os utilizados para realizar a maioria das conexões na internet.
A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.
Por fim, é inegável que ambas as categorias de provedores de que dispõe o Marco Civil da Internet possuem a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP.
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Fonte: Conjur