Em julgamento conjunto da ADC 17 e da ADPF 292, que questionavam exigências constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e nas normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), o plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da fixação da data limite em 31 de março para que as idades mínimas de 4 e 6 anos estejam completas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, respectivamente.
A ADPF foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra normas do CNE.
O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que tais exigências foram fixadas após ampla participação técnica e social e não violam a isonomia, a proporcionalidade, ou o acesso à educação, já que pois a lei garante tal acesso por meio de creches e acesso à pré-escola àqueles que completam a idade mínima após a data limite.
Junto com Fux, votaram Barroso, Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Ele ainda destacou que “ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na arte da educação”.
Os demais ministros divergiram, entendendo que a “imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é inconstitucional”.
A ADC foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul e declarou a constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, caput, da LDB. A divergência apresentada por Barroso prevaleceu, assentando que é válida a exigência dos 6 anos completos no início do ano letivo para ingressar no ensino fundamental, uma vez que cabe ao Ministério da Educação definir o momento de preenchimento do critério etário.
Fachin considerou os dispositivos que fixam a idade mínima de ingresso constitucionais, mas entendeu que a idade para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Ele ficou vencido. (Com informações do Supremo Tribunal de Justiça.)
Processos relacionados: ADC 17 e ADPF 292