O ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do STF, suspendeu a decisão do TST que firmou entendimento sobre os adicionais a serem considerados na base de cálculo para apurar o complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), criada pela Petrobras.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidentes de recurso repetitivo (IRRs), entendeu que os adicionais de origem constitucional e legal (periculosidade, insalubridade, horas extras, trabalho noturno, repouso e alimentação e outros) não devem ser incluídos na base de cálculo para apurar complemento da RMNR. Por outro lado, os adicionais sem lastro legal ou constitucional (criados por normas coletivas, contrato individual de trabalho ou regulamento empresarial) poderiam.
Para a Petrobras, que questionou a orientação na PET 7755, o entendimento seria aplicado a diversas ações da Justiça do Trabalho, com possibilidade de impactar financeiramente em R$ 17 bilhões. Por isso, pediu ao Supremo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que será interposto contra o acórdão do TST.
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Dias Toffoli destacou que a tese aprovada já começou a ser aplicada, o que deve ser impedido. Na existência de matéria constitucional no julgamento de recursos repetitivos, é possível conhecer recursos extraordinários que vierem a ser interpostos, inclusive seu efeito suspensivo, relativo a julgamento de mérito de determinado incidente (o que presume a repercussão geral).
O ministro assinalou que, “no presente caso, tenho por presente a circunstância excepcional a admitir a instauração da jurisdição desta Corte sobre a matéria, pois o TST determinou a tomada de medidas tendentes à execução de julgado cujo acórdão sequer foi publicado e, ainda, sem nem mesmo aguardar o decurso de prazo para a interposição de outros recursos”. Ressaltou, por fim, a notoriedade dos efeitos econômicos da decisão do TST aos cofres da Petrobras, fazendo sentido aguardar o pronunciamento do Supremo sobre a matéria. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: Pet 7755
DECISÃO
“Em 26/07/2018. Concedo a tutela postulada pela requerente, para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Oficie-se. Encaminhe-se o processo, oportunamente, ao digno Ministro relator. Publique-se.”
(STF, PET 7755 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0075146-31.2018.1.00.0000 PETIÇÃO Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS ADV.(A/S) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (07383/DF) REQDO.(A/S) CARLOS ALBERTO MATOS CARDOSO. Data do julgamento: 27 de julho de 2018.)