O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís–MA proferiu uma decisão em uma ação contra a Unimed Maranhão do Sul Cooperativa de Trabalho Médico, afirmando que o descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde constitui uma conduta ilícita e ilegal, afetando o direito imaterial do consumidor, que deve ser reparado pelo prestador de serviços.
O processo (0801612-54.2023.8.10.0009) envolve um beneficiário que alegou ter diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com indicação de tratamento de 20 sessões de eletroconvulsoterapia. Ao solicitar a autorização, foi informado que a Unimed Maranhão do Sul não possuía prestadores credenciados para o procedimento. Diante disso, o autor requereu, em decisão antecipatória, a autorização do procedimento e indenização por danos morais.
A liminar concedida determinou que o plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento de eletroconvulsoterapia, além de qualquer tratamento indicado pela equipe médica. Em sua defesa, a Unimed argumentou não ter praticado ato ilícito, alegando que o tratamento em questão não constava no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e solicitou a improcedência dos pedidos do autor.
“O contrato de assistência médico-hospitalar traduz verdadeira relação de consumo, o que, por si só, deve ser estudado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma estabelece, em seu artigo 51, IV, que são nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A parte firmou contrato de seguro-saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou doença por ventura apareça. O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder objetivamente”, observou o juiz Licar Pereira.
Para a Justiça, é incontestável o estado de saúde do autor e, no momento em que precisou, teve seu tratamento negado.
“Não merece prosperar a negativa da requerida baseada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, pois a taxatividade, para a cobertura de planos de saúde foi derrubada pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. Assim sendo, a operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade, pois o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela ANS não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença”, pontuou.
O juiz confirmou a eficácia comprovada do tratamento de eletroconvulsoterapia, indicado devido ao esgotamento de terapias conservadoras e ao risco de piora do paciente, incluindo a possibilidade de tentativa de suicídio. A liminar foi mantida, e o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 3.000,00 por danos morais ao autor.
Com informações do ConJur.
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