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Decisão monocrática pode abalar estabilidade das serventias extrajudiciais na PB e no país

Créditos: Avosb / iStock

Uma decisão monocrática do conselheiro Luiz Bandeira de Mello Filho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pouco antes do recesso judiciário, que instruía o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a nomear um novo tabelião interino para o 1º Ofício do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, pode impactar a estabilidade do funcionamento dos serviços extrajudiciais em todo o país.

Nessa decisão, além de ser declarada a nulidade da portaria inicial de interinidade publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em junho do ano passado, foi ordenado ao Órgão que realizasse a nomeação – prontamente efetuada - “na qualidade de substituta mais antiga”, de Ivana Borborema Cunha Lima, filha do antigo e falecido (há 1 ano e meio) delegatário, período no qual foi observado o limite temporal de 6 (seis) meses estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a modulação de efeitos atribuída à decisão pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1183.

Entendimento contrário ao próprio CNJ e ao STF

No entanto, a justificativa vai de encontro ao disposto no Provimento nº 77/2018 do próprio CNJ, que estabelece precisamente o contrário, seguindo o entendimento do STF que, em diversas ocasiões, decidiu pela impossibilidade de nomeação de parente do antigo titular falecido, em consonância com a Súmula Vinculante n. 13 da mais Alta Corte.

O compêndio é de clareza solar: “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou magistrado do tribunal local”. Ainda assim, o conselheiro-relator fundamentou sua decisão, extremamente contraditória, no “princípio da continuidade do serviço público”, pois atesta um fato como se verdade fosse, já que o pretenso processo de migração já ocorreu há mais de 1 (um ano) e meio:

“No caso concreto, a substituta mais antiga, nomeada pelo antigo titular, apresenta-se como o agente mais adequado para assumir a função temporariamente e liderar o processo de migração do acervo da serventia para o novo titular, aprovado em concurso público, ou ainda para o delegatário titular que venha, porventura, a substituí-la na hipótese de não provimento da vaga em 6 (seis) meses”.

Porém isso já ocorreu desde julho do ano de 2022.

Fatos despercebidos

Outros eventos concretos também foram ignorados pelo conselheiro, como a correição ordinária realizada no referido Cartório pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira no ano passado, que constatou a ausência de prestação de contas referentes ao período de 28/05 a 4/7 de 2022. Essas obrigações recaem sobre a antiga substituta (ela) e não sobre o então interino, Alysson Roberto Alves Cavalcanti, que na época informou ao magistrado não dispor mais de meios administrativos e conciliatórios para persuadi-la a realizar o ato e repassar eventuais valores ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

Em 19 de setembro passado, o corregedor-geral de justiça, Carlos Martins Beltrão, acatou o parecer do juiz-corregedor Antônio Carneiro de Paiva Júnior, julgando extinto o procedimento com o consequente arquivamento. Contudo, determinou o envio de uma cópia integral dos autos e a instauração de um Pedido de Providências no âmbito da CGJ para investigar a responsabilidade da antiga tabeliã na prestação de contas e analisar se houve danos ao erário no período de 28/05 a 4/7 de 2002.

Conforme a decisão, em 3 de outubro último, a servidora da Corregedoria Geral de Justiça, Marcelle Moreira, registrou no Sistema PJeCor um novo Pedido de Providências sob o número 0001269-78.2023.2.00.0815. Em outro sistema, o de Arrecadação de Emolumentos (SARE), consta como pendente a prestação de contas referente ao mês de junho, no valor de R$ 1.233.104,07.

Efeitos da decisão monocrática cumprida

São muitos, a começar por possíveis recursos em níveis administrativo e jurídico da decisão do conselheiro-relator em Procedimento de Controle Administrativo, que visa modificar ato da CGJ - responsável, em caráter geral e permanente, também, pelas atividades das delegações notariais e de registros – referendado pelo Pleno, colegiado do TJ, mas com uma única certeza: A população com certeza sairá prejudicada, mais uma vez, já que a previsão de que os serviços voltem a funcionar normalmente não são animadoras.

Processos:

Correição - 1º RI - 2023 - 0812584-69.2023.8.15.0001 - 04 12 2023

0001269-78.2023.2.00.0815

0001254-46.2022.2.00.0815 (TJPB)

PCA - CNJ - Interino - Ivana Borborema Cunha Lima

Súmula vinculante 13 do STF


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