O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5403. Nela a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis complementares do Estado do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.
Na ação, a PGR sustentava que as leis estaduais possibilitavam a aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação ou imposição de tempo mínimo de contribuição e de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, o tratamento está de acordo com os termos da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).