A 3ª Turma do STJ manteve a condenação da empresa turística Decolando Turismo para determinar que ela pague R$ 50 mil, por danos morais, e que seu domínio na internet seja cancelado em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.
A Decolar.com sustentou que a empresa utilizava um nome e um layout semelhante ao seu, o que confunde o consumidor e provoca desvio de cliente, já que atuam no mesmo segmento. A autora da ação ressaltou que a concorrente agiu de má-fé ao registrar sua marca depois do registro da marca Decolar.com, motivo pelo qual requereu danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.
A Decolando se defendeu dizendo que não houve má-fé ou violação de direitos de marca, nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para a abstenção do uso da marca. O juízo entendeu que o uso do domínio não foi de má-fé e autorizou o uso simultâneo de www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz rejeitou o pedido de danos materiais e morais. O TJDF, no entanto, reformou a sentença para condenar a Decolando por danos morais. Os pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio foram improcedentes.
No STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a Decolar.com é mais antiga. Disse que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas” e que a situação pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.
Ela pontuou que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro, de acordo com o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). E disse que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, diante do uso do mesmo verbo.
Para Andrighi, houve violação do direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com (artigo 129 da Lei 9.279/1996). Sobre os danos morais em razão do uso indevido de marca, citou precedentes do STJ que afirma que esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”. O dano moral se configura em tais casos como consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.
Processo: REsp 1804035
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)