Defensoria Pública pode representar concomitantemente vítima e réu

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Defensoria Pública
Créditos: Utah778 | iStock

Não há impedimento para a Defensoria Pública representar na mesma ação penal, com defensores distintos, vítima e réu. O entendimento foi firmado na 5ª Turma do STJ.

O caso

A Defensoria Pública ingressou com ação civil pública devido a crimes cometidos (estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular) contra consumidores de baixa renda que deram dinheiro como sinal para comprar apartamentos em projetos imobiliários sem alvará, registro e projetos de construção. O objetivo era ver se os réus tinham patrimônio em seus nomes para reparar os danos provocados aos consumidores.

Os consumidores solicitaram habilitação para atuarem como assistentes de acusação na ação penal movida contra os réus. Eles seriam representados por defensor público. O TJSC negou o pedido dizendo que a atuação como assistente de acusação é atribuição da Defensoria Pública de Santa Catarina, e que o Ministério Público já atua em nome do Estado para responsabilizar o réu.

STJ

Ao interpor o recurso no STJ, os consumidores alegaram que não há exigência de normas regulamentares no âmbito da DPSC, já que o Código de Processo Penal dá o direito à vítima de ingressar como assistente de acusação. Ressaltaram que as atribuições da Defensoria Pública a legitima a atuar como assistente de acusação e que a Constituição garante a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas pobres.

O relator ressaltou que as regras da Defensoria Pública estão na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e em outras leis, não havendo necessidade de especificar sua atuação em disposição regulamentar estadual.

Ele reconheceu o direito dos consumidores atuarem como assistentes de acusação na ação penal. Ele entendeu que a atuação concomitante da Defensoria não configura conflito de interesses. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: RMS 45793 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.

  1. Nos termos do art. 4º, XV, da Lei Complementar 80/1994, é função da Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação. Precedentes.

  2. “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CR). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos, mostrando-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da C.R” (RHC 092.877, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2018, publicado no DJe de 23/04/2018).

  3. Para bem se desincumbir desse importante papel de garantir o direito de acesso à Justiça aos que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário, o legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CR) e legal (arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição. Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública.

  4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente, concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa. Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados, excluindo uns em detrimento de outros. Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns, resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput, CF) que constituem cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).

  5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal, no estado em que ela se encontrar.

(STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.793 – SC (2014/0136623-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MARCIANO GALVÃO RECORRENTE : JULIO CESAR BITTENCOURT RECORRENTE : KATIA CRISTINA MOREIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : MARCOS ANTONIO QUEIROZ RECORRIDO : ANA CLAUDIA DA SILVA QUEIROZ RECORRIDO : ALEXANDRE DUHRING RECORRIDO : SIRLAINE DAMARIS DIAS RECORRIDO : JESSICA SAMARA LOPES RECORRIDO : SANTELINO IZIDORO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO : SUSY HIROKO MINAMIZAKI RIBEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Data do Julgamento: 07 de junho de 2018.)

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