A 3ª Vara Cível da comarca de Natal determinou que dentista seja indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais causados, por paciente que publicou um vídeo depoimento de caráter difamatório, contra a profissional de saúde, no YouTube que foi divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp.
A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de alcance massivo que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de março de 2020 com a publicação do vídeo.
O conteúdo do vídeo, contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois colegas, participantes do procedimento cirúrgico, formaram uma espécie de conluio, de “máfia” conforme se relata na peça visual, para realizar uma cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade, causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento 3D que a paciente realizou para a concretização da cirurgia.
A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em grupos do WhatsApp, causando transtornos na sua vida. Registrou que não realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do procedimento cirúrgico. A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra as empresas Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O Google defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que ré relatou uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos pedidos.
O Facebook, defendeu ser parte ilegítima para responder a ação, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A autora dos conteúdos não apresentou defesa.
A Justiça entendeu que a ré consentiu com o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o procedimento não é estético e sim funcional.
Na decisão foi salientado que a ré não apresentou defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se incontroversos. Foi frisado ainda que a Constituição assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, como foi verificado nos autos.
A 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de indenizar a dentista.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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