A 3ª Turma do TRT-18 entendeu que basta a comprovação, em prova pericial, de que o trabalho é concausa do desenvolvimento da depressão do empregado para que a empresa seja obrigada a indenizá-lo.
Com esse argumento, o tribunal manteve a sentença que condenou duas empresas a indenizar uma operadora de call center, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 10 mil, já que o trabalho não foi o único responsável pela doença
O relator explicou que, “considerando tratar-se de doença multifatorial; que o trabalho atuou como concausa para o surgimento da doença, tenho que o valor de R$ 10 mil, é suficiente para proporcionar os efeitos reparatório e pedagógico visados pelo instituto, ficando a sentença reformada nesse aspecto”.
O magistrado explicou que a configuração da doença ocupacional depende somente da vinculação de uma das concausas à prestação dos serviços. No caso, concluiu que a empresa também foi responsável para o desenvolvimento da doença ao não cumprir as normas de higiene e saúde da Norma Regulamentar 17, especificamente sobre uma pausa específica para a recuperação psicológica e emocional, que é concedida quando houver exaltação por parte de clientes.
A turma ainda confirmou o reconhecimento da equiparação salarial da empregada, deferindo as diferenças decorrentes, e manteve a rescisão indireta por falta grave da empresa. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo nº 0011588-21.2013.5.18.0002