Decisão é do TST.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou uma revendedora de tratores ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivo decorrentes do desrespeito reiterado a normas que protegem a integridade física do trabalhador.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública ressaltando as diversas irregularidades na empresa, especialmente em relação à jornada de trabalho (intervalo interjornada de 11 horas diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado e horas extras habituais integrantes da base de cálculo de DSR).
Diante dos fatos, requereu que a empresa se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias. Por fim, solicitou o pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O MPT interpôs recurso de revista diante do não provimento da ação no TRT-4, mas a 4ª Turma do TST não conheceu o apelo, dizendo que a conduta ilícita deveria repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.
Nos embargos interpostos à SDI-1, a entidade sustentou que a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois atenta contra o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o desrespeito aos direitos trabalhistas não é uma opção do empregador e não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.
Ele entendeu que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente, uma vez que a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo E-RR-449-41.2012.5.04.0861