Por decisão do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, uma empresa alimentícia deve indenizar em R$ 2 mil a título de danos morais, uma consumidora, que encontrou corpo estranho em lata de milho em conserva.
A requerente alegou em sua defesa não ter qualquer responsabilidade sobre o fato alegado pelo autor, pois o produto colocado no mercado não possuía defeitos quando foi fabricado.
A magistrada que analisou o caso destacou que: “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor”, diz na sentença.
A juíza também observou que o autor comprovou a aquisição do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade, assim como a presença de larva. Portanto, ao verificar a existência de corpo estranho dentro da lata de milho em conserva, e a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, a magistrada entendeu caracterizado o dano moral.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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