Devedor é intimado pela justiça via Whatsapp

Créditos: Wachiwit / iStock

O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) deu prosseguimento a um caso (processo nº 0707508-14.2019.8.07.0003) após notificação de devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Uma oficial da Justiça que em principio não conseguiu entregar o documento ao requerido garantiu o envio de um mandado de citação ao devedor por meio do aplicativo, ao conseguir seu número de celular.

De acordo com a servidora pública, ao ser informado sobre o mandado por meio de ligação, o indivíduo alegou que teria desinstalado o app e, por isso pediu que o documento fosse encaminhado para seu e-mail. Mas a mensagem remetida pela oficial de Justiça retornou com a informação de que o endereço não havia sido encontrado. Ele não havia autorizado o uso do aplicativo, mas não forneceu nenhum outro meio válido para o envio.

A oficial, então, percebeu que o WhatsApp do devedor estava ativo e lhe enviou mensagem por meio do aplicativo. Notou então que ela havia sido recebida, o que não seria possível se o aplicativo não estivesse instalado. Ela também constatou que o homem esteve online diversas vezes.

Assim, ela considerou que a parte estava devidamente ciente do mandado e o devolveu para o cartório. "O credor que recorre ao Judiciário já está em desvantagem financeira; por isso, esse tipo de atitude da oficial de Justiça merece reconhecimento, pois garante economia e celeridade significantes ao processo, visto que não serão necessárias outras atitudes para a localização do devedor. Ademais, não são poucas as vezes em que há ocultação dos requeridos para não serem localizados ou mesmo seus bens", aponta Peterson dos Santos, advogado, sócio do escritório que patrocina o caso.

 

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Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de...

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Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.