Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho

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Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação judicial na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

O IAC foi instaurado no STJ depois do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeira instância, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

No recurso ao STJ, a fundação sustentou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.

Natu​​reza civil

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

De acordo com a ministra, entendeu-se na ocasião que, se “a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal”; por outro lado, “não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.

A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, “porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum”.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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