A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra uma agência de turismo devido a não emissão de boleto de pagamento. A magistrada entendeu que o devedor tem responsabilidade de quitar o débito mesmo diante de falha no envio de boleto.
Na decisão, ela condenou a empresa a encaminhar ao consumidor os boletos das parcelas vencidas e vincendas, já que essa foi a forma de pagamento acordada em contrato. A juíza ainda negou negou a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, já que constitui exercício regular do direito da empresa diante da inadimplência. Por isso, não são devidos os danos morais.
Ela registrou que “a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”.
A magistrada ainda disse que o devedor não deveria ter se mantido omisso em quitar as faturas. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0729520-17.2018.8.07.0016