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Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor

Créditos: utah778 / iStock

A 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.

De acordo com os autos, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização a título de danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. Entretanto, tão somente em 24 de junho de 2015, o juízo de primeira instância proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.

O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, tendo em vista, que a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Desta forma, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.

Sem má-​​fé

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.

No entanto, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 (quinze) dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor argumentou que o Código de Processo Civil não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.

Equívoco proc​​edimental

O relator no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia, em seu artigo 47​5-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.

Para o ministro Bellizze, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de 7 (sete) meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.

"Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental", disse o relator.

O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo juiz de direito, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, entretanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído, para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários advocatícios (Súmula 517/STJ).
2.Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao comando judicial correlato.
2.1.A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.
2.2.Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.
2.3.Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
3.Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp 1698579/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)

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