Condenada por roubo de joias não poderá sair da prisão para ir ao casamento do filho

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Condenada por roubo de joias não poderá sair da prisão para ir ao casamento do filho
Créditos: Victor Moussa / Shutterstock.com

Integrante de quadrilha que cometeu crimes contra o patrimônio, especialmente roubo de joias e semijoias, teve negado pedido para sair temporariamente da prisão, para participar do casamento do filho. A decisão é do ministro Humberto Martins, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Em seu favor, foi impetrado habeas corpus com pedido liminar para que fosse permitida a saída temporária, permitindo que ela acompanhasse o casamento, em São José do Rio Preto.

O tribunal paulista concluiu que não era possível a saída temporária, pois a mulher ainda não havia cumprido um sexto da pena, conforme estabelece o artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210/84.

De acordo com Humberto Martins, a autorização das saídas temporárias tem como objetivo “permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Requisitos necessários

O ministro explicou que para a concessão do benefício é necessário ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, “desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de um sexto da pena, se primário, e um quarto, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

No caso, Humberto Martins reconheceu que a ré é primária e possui bom comportamento, “mas ainda não cumpriu o mínimo de um sexto da pena”. E reafirmou que o apenado “deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos” exigidos pela lei, para fazer jus ao benefício.

Nesse sentido, não vislumbrou nenhuma situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que autorizasse o deferimento da tutela de urgência.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 385742

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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