Ao aplicar, por analogia, o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda de mercadorias, a 2ª Turma do TRT-18 cassou a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de coleta de lixo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um gari em decorrência de doença ocupacional, com a justificativa do dever de reduzir prejuízos.
Conforme o dispositivo, “a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
O relator destacou a responsabilidade subjetiva do empregador se o empregado se acidentar por dolo ou culpa da empresa, mas compreendeu que “não se pode transformar a tutela jurisdicional trabalhista numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter benefícios econômicos”.
Para ele, a análise dos recursos deve considerar o nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, além do comportamento da empregadora em contribuir, direta ou indiretamente, para a doença laboral.
E finalizou: “Entendo que o surgimento da moléstia ocorreu no curso do contrato do trabalho, inexistindo culpa patronal e que o empregado foi negligente quanto ao tratamento de sua moléstia, havendo neste momento a ruptura do nexo (con)causal. Assim, ele deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais e materiais e negou provimento ao recurso do coletor de lixo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0010633-97.2017.5.18.0018