
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu, ainda, o dever de reparar danos materiais decorrentes da demora de quase dez anos na restituição de veículo recuperado à sua proprietária.
Segundo os autos, em dezembro de 2012 foi instaurado inquérito policial para apurar o roubo do automóvel. O veículo foi localizado e passou à custódia da Polícia Civil do DF em 2015, porém a proprietária somente foi informada sobre sua localização em 2024. A autora sustentou que, durante esse período, o bem permaneceu abandonado, sem qualquer manutenção, o que ocasionou sua deterioração. Diante disso, requereu indenização pelos prejuízos sofridos.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora pleiteou a majoração do valor fixado e o reconhecimento do dano material, enquanto o DF alegou ausência de omissão estatal, afirmando que a restituição somente ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que houve dificuldade para localizar a proprietária por falta de dados atualizados.
Ao analisar os recursos, a Turma destacou que, embora tenha sido determinada a localização da proprietária em maio de 2016, a devolução do veículo ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, ficou evidenciada a “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.
O acórdão ressaltou, ainda, que o endereço constante do boletim de ocorrência era idêntico ao informado pela autora na petição inicial, o que demonstra a ausência de diligência mínima por parte da Administração Pública para efetuar a notificação.
De acordo com os desembargadores, a restituição do veículo após quase uma década caracteriza erro administrativo suficiente para ensejar a responsabilização do Estado. Quanto ao dano material, a Turma entendeu que a exposição prolongada do bem às intempéries, sem manutenção, justifica a indenização proporcional à deterioração sofrida durante o período em que esteve sob custódia do réu.
Em relação ao dano moral, o colegiado reconheceu que a privação injustificada do veículo por lapso temporal desproporcional configura lesão indenizável.
Assim, o recurso da autora foi provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, além de R$ 7 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.
Processo nº 0716229-31.2024.8.07.0018.
(Com informações do TJDFT)
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