Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita

Data:

Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita | Juristas
Créditos: PR Image Factory / Shutterstock.com

Em sessão virtual ocorrida na última terça-feira (20), foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o recurso de uma farmácia de manipulação de Xanxerê (SC) que pedia, de forma liminar, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem proibidos de aplicar sanções ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica.

O estabelecimento argumentou que tem legitimidade concedida pela Constituição Federal para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência. Segundo a empresa a Anvisa, com base nas definições previstas na Resolução n° 67 de outubro de 2007 (RDC 67/2007), estaria restringindo toda e qualquer manipulação de material farmacêutico. Requisitou que fosse concedida a tutela provisória de urgência pelo Judiciário.

O juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) avaliou o pedido de liminar em junho deste ano e o indeferiu. segundo a magistrada de primeira instância não estava caracterizada a urgência no pleito da autora, pois a resolução da Anvisa foi publicada em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2019. A farmácia catarinense recorreu da decisão ao TRF4.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no Tribunal, concluiu que não existem razões para modificar a decisão do juízo de origem, mantendo o mesmo posicionamento. “Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, porquanto ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, pois a Agência ré atuou de acordo com a RDC n° 67, de 2007, impugnada pelo autor, no estrito exercício do poder regulatório e normativo que lhe foi atribuído por lei, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, na forma dos artigos 6º, 7º, XXII, e 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99”, declarou a relatora.

A 3ª Turma da corte considerou improcedente o agravo de instrumento e a ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de SC e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fórum Nacional reúne 33 especialistas em São Paulo para debater os novos rumos da gestão jurídica

Evento, que será realizado na Avenida Paulista, propõe formato...

Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, lança livro em São Paulo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho...

Justiça condena Lírio Parisotto a indenizar Luiza Brunet em R$ 150 mil por danos morais

A Justiça de São Paulo condenou o empresário Lírio Parisotto a pagar R$ 150 mil por danos morais à modelo Luiza Brunet, em razão de agressões ocorridas em Nova York, em 2016. A sentença reconheceu a gravidade do episódio e determinou a incidência de juros e correção monetária. O empresário já havia sido condenado criminalmente pelo mesmo caso.

Juíza extingue ação e multa advogado por indícios de litigância predatória

A 1ª Vara da Comarca de Mococa (SP) extinguiu ação contra banco e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% do valor atualizado da causa. A decisão considerou indícios de litigância predatória, incluindo ações semelhantes, procuração genérica e falhas na documentação. O caso também foi encaminhado à OAB/SP.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo