A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de uma servidora pública contra uma decisão que havia negado seu pedido para continuar em teletrabalho com residência no exterior. A servidora atua no Banco Central do Brasil.
A servidora argumentou que seu teletrabalho no exterior não causaria prejuízo à Administração e serviria para proteger sua unidade familiar.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Antônio Scarpa, relator do processo, observou que a servidora alegou que a Administração tinha discricionariedade para permitir o trabalho remoto e que já estava executando suas atividades remotamente, conforme previsto no programa de gestão em vigor na época.
No entanto, o juiz de primeira instância concluiu que a situação da servidora não se encaixava nas normas, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado e ela optou por se casar com um estrangeiro que já residia no exterior. O magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário ordenar o descumprimento dos regulamentos do Banco Central do Brasil, pois isso é uma questão de mérito administrativo, de competência da Administração Pública, desde que dentro dos limites legais.
Portanto, o desembargador determinou que não houve ilegalidade na atuação da Administração e, com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, negou o recurso da servidora, concordando com o voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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