Servidores da Polícia Federal são condenados por improbidade e perdem os cargos

Data:

Servidores da PF são condenados por improbidade e perdem os cargos
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Um agente e um papiloscopista da Polícia Federal (PF) de Florianópolis tiveram a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambos perderam a função pública e os direitos políticos, que foram cassados por cinco anos. A decisão é da 3ª Turma e foi proferida dia 13 de dezembro.

Os dois foram, em fevereiro de 2009, enquanto estavam de sobreaviso durante uma missão da PF, a um evento musical no município de Ituporanga (SC) com uma viatura. Eles também portavam armas e munições da PF para uso exclusivo em serviço. No local, ingeriram bebida alcoólica e, na volta, alvejaram placas de sinalização e publicidade em vários trechos da Rodovia SC 421.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou os servidores de atentar contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições e os princípios da legalidade e da moralidade.

Eles recorreram ao TRF4 após serem condenados em primeira instância alegando que o caso deveria ser apurado apenas nas vias administrativa e criminal, não podendo ser classificado como improbidade administrativa. Segundo a defesa, este tipo de ação deve ser movida contra atos que atinjam a comunidade em geral e não por condutas como as atribuídas aos réus. Pediram a manutenção dos cargos.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei de Improbidade Administrativa serve para o combate de todos os atos que maculem e vilipendiem a coisa pública”. Pereira frisou que ficou comprovada nos autos a prática de atos atentatórios contra os princípios da administração pública.

“As penas impostas pela sentença atendem aos parâmetros legais e levam em consideração a danosidade da ação dos réus”, concluiu o desembargador. Os servidores também terão que pagar multa civil no valor de 10 vezes a remuneração que recebiam na época do fato, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.