Na última terça-feira (13), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou os recursos de apelação de uma ação civil pública em que foram condenados em primeira instância o Município de Laguna (SC) e o proprietário de uma casa construída irregularmente em área de preservação ambiental na Praia da Galheta.
Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou os recursos em que os réus questionavam a condenação e em que o Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação de multa pelos danos ao meio ambiente.
Ao analisar o recurso em que o dono do imóvel questionava a condenação, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no Tribunal, afirmou que a sentença de primeiro grau fundamentou exaustivamente a caracterização do local como área de preservação permanente. Para a magistrada, é inviável a manutenção da construção.
Assim, foi mantida integralmente válida a sentença de primeira instância proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina, que condenou ambos a arcar com a demolição do imóvel e a providenciar, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a recuperação total do dano ambiental causado. Ao negar o pedido de indenização pecuniária proposto pelo MPF, a desembargadora entendeu que “a demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos,