O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter a validade de normas que criaram modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia. A Corte julgou improcedentes os pedidos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, encerrada em 10/11.
“A PGR alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram),” destaca o veredicto.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, sublinhou que o STF já firmou jurisprudência no sentido de possibilitar a complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.
“Toffoli ressaltou que a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, atendendo a necessidades locais,” esclarece o texto.
O ministro também afirmou que a lei em questão definiu procedimentos específicos de licenciamento, adequados às peculiaridades da Bahia, e que as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive para empreendimentos já existentes.
Quanto à participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental na Bahia, Toffoli concluiu que ela ainda se mantém, uma vez que não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, declarando constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, embora tenham acompanhado o relator, apresentaram ressalvas, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, argumentando que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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