A Proguarda Vigilância e Segurança foi condenada a pagar indenização de R$ 8,8 mil, a título de danos morais, para poeta, por uso de propriedade intelectual sem autorização. A decisão, proferida no dia 24/08/2016, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos, “houve a utilização de obra literária sem a devida autorização prévia e expressa, evidenciando inequívoca violação de direitos autorais e consubstanciando o dever da empresa de indenizar a vítima por danos morais”.
Consta nos autos que a vítima, autor do poema “Oração do Vigilante”, teve sua obra publicada no site da empresa, sem autorização. Alega que o poema foi publicado com autoria anônima e ainda foi alterado, comprovando assim a violação de seus direitos. Por isso, sentindo-se prejudicado, o poeta ingressou com ação judicial de reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa sustenta que o reclamante apenas registrou a obra após a postagem virtual do conteúdo literário, alegando inexistir prejuízo moral e consequentemente, o dano.
Em março de 2016, o juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível do Crato, determinou que a empresa pagasse R$ 8,8 mil como reparação moral. Para o magistrado, “quem utiliza, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixando de indicar, ou de anunciar o nome do autor, deve responder por danos morais”.
Objetivando reformar a decisão, a Proguarda interpôs apelação (nº 0031555-57.2012.8.06.0071) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O reconhecimento do dever de indenizar projetado sobre a esfera moral prescinde de prova do prejuízo, dada a impossibilidade de investigar objetivamente a repercussão íntima que a lesão aos direitos da personalidade e à honra da pessoa acarreta. Dessa forma, basta a comprovação de que os direitos autorais foram violados para que se configure o dever de indenizar, dispensando-se a aferição do prejuízo moral e do sofrimento causados ao íntimo da pessoa”, declarou a desembargadora Lira Ramos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC-73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITERÁRIA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. DESNECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO MORAL. PROTEÇÃO NÃO VINCULADA AO REGISTRO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. FACULDADE DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.800,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.
2. Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da lei processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, CPC-73.
3. O reconhecimento do dever de indenizar projetado sobre a esfera moral prescinde de prova do prejuízo, dada a impossibilidade de investigar objetivamente a repercussão íntima que a lesão aos direitos da personalidade e à honra da pessoa acarreta. Dessa forma, basta a comprovação de que os direitos autorais foram violados para que se configure o dever de indenizar, dispensando-se a aferição do prejuízo moral e do sofrimento causados ao íntimo da pessoa.
4. Depreende-se, portanto, da análise dos autos que houve a utilização de obra literária sem a devida autorização prévia e expressa, evidenciando inequívoca violação de direitos autorais e consubstanciando o dever da empresa ré de indenizar o requerente por danos morais, conforme estabelecido pela Lei nº 9.610/98.
5. A legislação pertinente deixa claro que a proteção aos direitos autorais não se subordina ao registro da obra, sendo este uma faculdade de seu autor. Dessa forma, o registro da produção artística no órgão público competente exsurge como mais um dos possíveis meios de prova para a demonstração de autoria, mas não o único.
6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
7. Partindo de tais premissas, infere-se que a sentença deve ser mantida, pois estabeleceu o ressarcimento em valor proporcional, qual seja, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Trata-se de montante adequado, razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TJCE – Processo: 0031555-57.2012.8.06.0071 – Apelação – Apelante: Proguarda Vigilância e Segurança – Apelado: Ildebrando Rodrigues de Barros Primo – Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. Relatora: Desembargadora Lira Ramos. Data do Julgamento: 24.08.2016)