A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um hospital e um médico de Rio do Sul ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um casal que perdeu seu bebê, natimorto ao completar 42 semanas de vida. Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital com dores abdominais e perda de líquido amniótico.
Atendida pelo médico, realizou exames clínicos e recebeu a informação de que o bebê estava em perfeito estado de saúde. Ingeriu um medicamento para estimular a dilatação e foi orientada a voltar para casa e só retornar em caso de emergência ou, se tudo transcorresse bem, apenas no dia seguinte. Foi o que ela fez; porém, o exame promovido pelo plantonista na oportunidade diagnosticou óbito fetal.
“A conduta de ministrar o medicamento para estimular o parto, sem saber ao certo de quanto tempo a apelante estava, foi no mínimo arriscada, e a orientação de que ela fosse para casa e só retornasse se tivesse alguma reação foi imprevidente, mormente quando se verifica que a conduta padrão dos demais profissionais da saúde que prestaram depoimento é manter a paciente no hospital para monitoramento nessas situações”, analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000758-61.2006.8.24.0054 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. GESTANTE QUE COMPARECE AO HOSPITAL COM DORES ABDOMINAIS E PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. MINISTRADO MEDICAMENTO PARA ESTIMULAR O PARTO E ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE PARA CASA COM A ORIENTAÇÃO DE QUE RETORNASSE AO NOSOCÔMIO SE TIVESSE ALGUMA REAÇÃO OU NO DIA SEGUINTE. RETORNO DA GESTANTE NO DIA SEGUINTE E CONSTATAÇÃO DE ÓBITO FETAL. ULTRASSONOGRAFIA REALIZADA QUE CONSTATOU BAIXO VOLUME DE LÍQUIDO AMNIÓTICO E GRAVIDEZ A TERMO. FALTA DE CAUTELA DO MÉDICO DIANTE DA INCERTEZA QUANTO AO TEMPO DA GRAVIDEZ. ATENDIMENTO INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para que o profissional da saúde preste serviços em determinada entidade hospitalar ele precisa ter prévia permissão daquele que administra o nosocômio para que possa efetuar atendimentos e procedimentos clínicos e cirúrgicos. E, dessa permissão, nasce a responsabilidade objetiva do nosocômio pelos atos praticados pelo seu preposto. O valor da indenização por danos morais deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e sua condição sócio-econômica. (TJSC, Apelação n. 0000758-61.2006.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 23-06-2016).