A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um hospital e um médico de Rio do Sul ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um casal que perdeu seu bebê, natimorto ao completar 42 semanas de vida. Segundo os autos, a gestante chegou ao hospital com dores abdominais e perda de líquido amniótico.
Atendida pelo médico, realizou exames clínicos e recebeu a informação de que o bebê estava em perfeito estado de saúde. Ingeriu um medicamento para estimular a dilatação e foi orientada a voltar para casa e só retornar em caso de emergência ou, se tudo transcorresse bem, apenas no dia seguinte. Foi o que ela fez; porém, o exame promovido pelo plantonista na oportunidade diagnosticou óbito fetal.
"A conduta de ministrar o medicamento para estimular o parto, sem saber ao certo de quanto tempo a apelante estava, foi no mínimo arriscada, e a orientação de que ela fosse para casa e só retornasse se tivesse alguma reação foi imprevidente, mormente quando se verifica que a conduta padrão dos demais profissionais da saúde que prestaram depoimento é manter a paciente no hospital para monitoramento nessas situações", analisou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000758-61.2006.8.24.0054 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. GESTANTE QUE COMPARECE AO HOSPITAL COM DORES ABDOMINAIS E PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. MINISTRADO MEDICAMENTO PARA ESTIMULAR O PARTO E ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE PARA CASA COM A ORIENTAÇÃO DE QUE RETORNASSE AO NOSOCÔMIO SE TIVESSE ALGUMA REAÇÃO OU NO DIA SEGUINTE. RETORNO DA GESTANTE NO DIA SEGUINTE E CONSTATAÇÃO DE ÓBITO FETAL. ULTRASSONOGRAFIA REALIZADA QUE CONSTATOU BAIXO VOLUME DE LÍQUIDO AMNIÓTICO E GRAVIDEZ A TERMO. FALTA DE CAUTELA DO MÉDICO DIANTE DA INCERTEZA QUANTO AO TEMPO DA GRAVIDEZ. ATENDIMENTO INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para que o profissional da saúde preste serviços em determinada entidade hospitalar ele precisa ter prévia permissão daquele que administra o nosocômio para que possa efetuar atendimentos e procedimentos clínicos e cirúrgicos. E, dessa permissão, nasce a responsabilidade objetiva do nosocômio pelos atos praticados pelo seu preposto. O valor da indenização por danos morais deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e sua condição sócio-econômica. (TJSC, Apelação n. 0000758-61.2006.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 23-06-2016).
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