Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a exclusão da viúva da sucessão de bens de seu marido falecido. A decisão foi tomada com base no entendimento de que o casamento, que durou menos de dois anos, estava marcado pela separação de fato e uma ação de divórcio em andamento. O filho menor do cônjuge falecido, fruto de outro relacionamento, será o beneficiário da herança.
De acordo com os registros, o casal se casou sob o regime de separação de bens em dezembro de 2020. No entanto, já estavam separados de fato há pelo menos oito meses. A viúva moveu uma ação de divórcio em março, enquanto o marido estava hospitalizado em estado de coma devido a um acidente. Ele veio a falecer em 24 de março.
O colegiado levou em consideração a regra do Código Civil que exige que o cônjuge sobrevivente não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos para ter direito sucessório. Como o casal permaneceu casado por um período menor e estava separado de fato, a viúva foi excluída da sucessão de bens em favor do filho menor do cônjuge falecido.
Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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