O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a General Motors do Brasil (Chevrolet) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais causados a um consumidor que comprou carro com defeito. Além disso, terá de devolver os R$ 57.300,00 referentes à compra do automóvel.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2012, depois que o Vectra Sedan Elegance (comprado em agosto de 2010) apresentou defeito durante uma viagem que o filho do cliente fazia entre as cidades de Porto Seguro e Salvador, na Bahia. O rapaz dirigia na estrada quando o veículo fez um barulho muito alto e, em seguida, desgovernou-se, ficando atravessado na pista. Por pouco, o carro não caiu em um barranco.
Após a realização de todos os procedimentos cabíveis, o rapaz entrou em contato com a fabricante e ela orientou que o automóvel fosse rebocado até uma autorizada em Itabuna (BA) para ser consertado. O veículo passou mais de quatro meses na referida oficina, sem perspectiva de quando iria sair. No período, a empresa concedeu apenas 15 dias de carro reserva para o cliente que havia se mudado para Fortaleza e não tinha como se deslocar na cidade.
Indignado, o comprador ingressou com ação de danos morais, solicitando também a devolução do valor pago ou um carro reserva no mesmo nível de qualidade até seu veículo ser consertado.
Na contestação, a empresa alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a obrigação da General Motors em indenizar.
Ao julgar o caso, o juiz Cid Peixoto entendeu que a primeira perícia realizada no automóvel atestou “vício oculto no produto (veículo) quando do momento do acidente, mormente quanto à fadiga da peça denominada ‘pivô de direção de roda dianteira’, a qual veio ‘falindo pelos esforços a que deveria suportar’, concluindo que ‘para o condutor do veículo, o acidente foi imprevisível e inevitável’”.
Para o magistrado, além do desfalque patrimonial, a situação submeteu o consumidor a “transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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