Lei municipal que proibia uso de pronome neutro em escolas é inconstitucional, decide OE

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motivo religioso
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.544/22, da Comarca de Sorocaba. Essa lei proibia o uso de novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos. A decisão foi tomada por unanimidade em uma sessão realizada na quarta-feira (31).

O dispositivo contestado proibia, por exemplo, o uso de pronomes neutros em ambientes formais de ensino e educação. A Prefeitura argumentou nos autos que essa medida visava "proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil".

A turma julgadora acolheu a tese de que a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional cabe exclusivamente à União, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

O relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim, fundamentou: "Os municípios, de fato, não têm plena autonomia para legislar sobre educação, podendo apenas editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, desde que respeitem as diretrizes da União e do Estado. Essa competência suplementar, em minha opinião, não permite que o Município restrinja o conteúdo a ser ministrado nas escolas locais nem estabeleça regras específicas sobre o uso da língua portuguesa."

O magistrado também destacou uma violação ao artigo 237, inciso VII, da Constituição Estadual, que trata da proibição de "qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo" no âmbito da educação.

Ele concluiu que a lei impugnada impôs uma verdadeira censura pedagógica, violando o exercício da cidadania e os princípios constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2023218-23.2023.8.26.0000.

(Com informações do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo)

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