Município ressarcirá espectador ferido por fogos de artifício em show pirotécnico

Data:

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Catanduvas para determinar que a administração local indenize um cidadão que acompanhava a 7ª Festa do Chimarrão naquela cidade, em novembro de 2011, quando foi atingido por fogos de artifício no momento do show pirotécnico. Ele estava na arquibancada instalada em uma arena e foi atingido na região do pescoço com queimaduras de 3º grau.

Em apelação, o município de Catanduvas defendeu que os danos não foram comprovados e reforçou os argumentos apresentados em 1º grau. Disse que a festa é realizada a cada dois anos e não há cobrança de ingressos. Reconheceu que houve queima de fogos, mas também por visitantes e expositores, motivo pelo qual não há como saber se os ferimentos foram realmente provocados pelos fogos de artifício da companha de rodeio contratada pela prefeitura.

Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço pelo poder público municipal, que tem o dever de zelar pela segurança e integridade física do público presente, independentemente do pagamento de ingresso. “Nesse passo, considerando a natureza do espetáculo pirotécnico, envolvendo a queima de fogos de artifício, é inegável que a situação demandava maior rigor na fiscalização e no controle dos riscos à incolumidade física dos presentes”, finalizou o magistrado. O valor da indenização, agora confirmado, será de R$ 15 mil (Apelação Cível n. 0000264-82.2012.8.24.0218).

Leia o Acórdão.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO FÍSICA SOFRIDA POR ESPECTADOR, DURANTE SHOW PIROTÉCNICO, REALIZADO EM ARENA DE RODEIO COUNTRY, NAS DEPENDÊNCIAS DA “FESTA DO CHIMARRÃO”, ORGANIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONTEXTO EM QUE A RESPONSABILIDADE DEVE SER OBSERVADA OBJETIVAMENTE. DEVER DE RECOMPOR OS DANOS MORAIS CONFIGURADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. PONDERAÇÕES ACERCA DO CASO CONCRETO. QUANTIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000264-82.2012.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 17-11-2016).
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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