Em decisão proferida, no último dia 27/11, pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, um empresário de Içara, Santa Catarina, obteve sucesso na anulação de uma decisão anterior do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Chico Pizzas”.
A controvérsia teve origem na alegação do INPI de que a marca proposta poderia causar confusão com outras já registradas, como “Chico Restaurante”, “Chico Hambúrguer” e “Chicohamburguer”. No entanto, a 4ª Vara Federal considerou que não há fundamento para tal argumentação, destacando que o INPI, por sua vez, já havia concedido registros contendo a expressão “Chico”.
A defesa do empresário argumentou que a expressão “Chico” é de domínio público, sendo utilizada de maneira ampla, o que, segundo eles, impossibilita a apropriação exclusiva dessa expressão por qualquer entidade ou pessoa.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal determinou a anulação da decisão do INPI, possibilitando ao empresário o registro da marca “Chico Pizzas”.
“No caso, como admitido pela própria autarquia federal, embora as marcas conflitantes compartilhem o elemento verbal ‘Chico’, as apresentações visuais são diferentes entre si, não havendo elemento graficamente similar que possa ensejar uma associação”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 27/11.
Observando as marcas, cujas imagens constam da sentença, o juiz concluiu que “não há a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada, tornando improvável a confusão do consumidor em face da coexistência das marcas”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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