A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos, que a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor foi condenada a pagar para um auxiliar de produção, por causa de acidente de trabalho. A decisão dos ministros, porém, teve fundamento diverso do adotado nas instâncias ordinárias, principalmente quanto à classificação da responsabilidade civil da empresa sobre o infortúnio.
O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos. A Vigor, em sua defesa, alegou a inexistência do acidente e da relação de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na fábrica.
O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, porque laudo pericial comprovou o acidente e constatou os ferimentos causados por produtos químicos. Ademais, testemunha da Vigor relatou que eram rotineiros os vazamentos no setor onde o auxiliar atuava. Conforme a sentença, a fábrica tinha conhecimento dos perigos e expunha os empregados aos riscos de queimaduras decorrentes de contato com substâncias químicas.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O TRT rejeitou o argumento da Vigor de que, para responsabilizá-la, era necessário comprovar sua ação, omissão ou negligência para que o acidente ocorresse. O Regional decidiu aplicar ao caso a responsabilidade objetiva – que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) –, por considerar que a atividade da empresa implica riscos aos empregados.
TST
O relator do processo no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou pelo conhecimento do recurso da Vigor, para afastar a responsabilidade objetiva, visto que as operações desenvolvidas na fábrica não importam riscos aos direitos das pessoas.
O ministro, no entanto, manteve a indenização, ao concluir que houve culpa da empresa sobre o acidente. “O vazamento de produtos químicos no ambiente de trabalho, nos moldes delineados pelo Regional, evidencia a negligência da Vigor no atendimento das normas de saúde e segurança, caracterizando, assim, a sua culpa pelo infortúnio”, disse Douglas Rodrigues.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/RR)
Processo: RR-687-47.2011.5.02.0054
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Ementa:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Ante a possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, art. 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, de maneira que a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. A Corte de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e estético decorrentes de acidente do trabalho com fundamento na teoria do risco objetivo, embora não configurado o exercício de atividade empresarial de risco. Ao assim proceder, a Corte Regional negou aplicação ao art. 186 do CC ao caso concreto, dispositivo que, por isso, restou vulnerado. Nada obstante, embora reconhecida a violação legal indicada, em face da responsabilidade objetiva declarada, o provimento do recurso de revista não se revela possível, uma vez que o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia a culpa da Reclamada pelo acidente, consubstanciada na ausência de prevenção contra os vazamentos de produtos químicos no setor em que o Reclamante laborava, em total afronta às normas de saúde e segurança do trabalho. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, embora por fundamento distinto do consagrado na instância regional ordinária. Recurso de revista conhecido e não provido.
(TST – Processo: RR – 687-47.2011.5.02.0054 Data de Julgamento: 23/09/2015, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).