Plenário do STF entende que férias de 60 dias para advogados da União é inconstitucional

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STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou na última sexta-feira (2), decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997, entendendo como inconstitucional o benefício de férias anuais de 60 dias para advogados da União. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 929886), com repercussão geral (Tema 1.063).

A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) recorreu contra decisão do TRF4, que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira revogando legislação anterior sobre a matéria, além de afastar a alegação de que o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União deveria ser regulamentado por meio de lei complementar.

Dias Toffoli
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Segundo a Anauni o artigo 131 da Constituição estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.

decisão
Créditos: Diegograndi | iStock

O relator do recurso no Supremo, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.

Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal
Créditos: diegograndi / iStock

Conforme o ministro, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.

A tese de repercussão geral fixada foi a de que, “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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