Presidente de entidade filantrópica receberá seguro-desemprego

Data:

Liminar entendeu que, por não ser remunerada, atividade não impede a concessão do benefício

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar (decisão provisória) a um desempregado que teve o seguro-desemprego negado por exercer a função de sócio-presidente de uma sociedade.

O autor da ação alegou que a “Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II” é uma entidade filantrópica e que não remunera seus dirigentes. Por isso, após a demissão do seu trabalho remunerado, não possui renda e precisa do benefício para a sua subsistência.

O magistrado analisou o estatuto social da sociedade e a declaração de imposto de renda do autor da ação e concluiu que, de fato, trata-se de entidade sem fins lucrativos que não paga salário aos seus administradores.

Para o relator, a “verossimilhança do direito invocado” – sinalizada pela análise dos documetnos – e o caráter alimentar do seguro-desemprego permitem a concessão da medida liminar para o pagamento imediato do benefício.

Agravo de Instrumento 5001296-88.2016.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001296-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 – DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VAGNER LOPES DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA – SP318109
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Lopes de Oliveira em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, nos autos de ação mandamental objetivando a liberação de parcelas do seguro-desemprego, em razão da demissão sem justa causa da empresa “Mercantil Andreta de Veículos Ltda.”.

Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar. Sustenta que a sociedade “Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II”, da qual é sócio presidente, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e não remunera seus dirigentes e administradores, de modo que não aufere renda e necessita do benefício pleiteado para a sua subsistência.

Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão recorrida.

É o breve relatório. Decido.

O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança:

“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

No caso em tela, vislumbro relevância nos fundamentos aduzidos pelo impetrante no que tange ao direito de receber as parcelas relativas ao seguro-desemprego.

O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II e 201, III, da Constituição da República, encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.998/90, que assim dispõe, em seu artigo 3º:

Art. 3º. Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Consoante se denota dos autos, depreende-se que o impetrante trabalhou na empresa “Mercantil Andreta de Veículos Ltda.” no período de 14.09.2015 a 09.07.2016, tendo sido demitido sem justa causa.

Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa, ao fundamento de que o agravante era sócio da empresa “Augusta e Respeitável Loja Simbólica IX de Julho II”, que se encontra ativa.

No caso vertente, contudo, da análise do Estatuto Social da Empresa, em cotejo com a Declaração de Imposto de Renda do impetrante, depreende-se que a referida sociedade é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso no artigo 14º, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.

Sendo assim, tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.

Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para deferir a medida liminar pleiteada, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante.

Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo CPC.

Intimem-se.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 29 de agosto de 2016.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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