O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que julgou inconstitucionais os dispositivos de uma lei estadual que permitiam o ensino domiciliar, conhecido como homeschooling. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.
O TJSC argumentou que a competência para legislar sobre o ensino domiciliar é privativa da União e que a lei estadual, iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal ao estabelecer novas atribuições aos órgãos da administração pública, incluindo despesas adicionais.
O governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentou que a Lei Complementar estadual 775/2021 tratava de um método pedagógico para efetivar o direito constitucional à educação, respeitando os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), e não da educação nacional.
O ministro Alexandre de Moraes reiterou a decisão do TJSC, destacando que o entendimento do STF é de que o ensino domiciliar não constitui um direito público subjetivo dos alunos ou suas famílias, uma vez que essa modalidade não está prevista na legislação federal. Essa posição foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário 888815, com repercussão geral (Tema 822), onde a Corte determinou que o homeschooling não é vedado pela Constituição, desde que seja criado por meio de uma lei federal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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